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Condômino inadimplente pode concorrer ao cargo de sindico

Iniciada a assembleia para eleição de um novo síndico, surge o problema: um condômino inadimplente lança sua candidatura. E agora?

Condômino inadimplente pode concorrer ao cargo de sindico

O presidente da mesa, com a convenção de condomínio em mãos, lê em voz alta o disposto na Cláusula Décima Segunda: são direitos do condômino: (...)votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Percebam que a cláusula convencional consiste na transcrição exata do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, sem maiores detalhamentos. E geralmente as convenções assim tratam o tema! Uma falha, convenhamos, porque a finalidade primordial do regramento interno do condomínio é complementar a lei e não simplesmente transcrevê-la, sob pena de trazer para o seio condominial toda a discussão havida no campo doutrinário.

A convenção, nesse exemplo apresentado, não se mostra, portanto, autossuficiente.

Por ser um ato-regra de natureza institucional e força cogente, que possui como fonte a vontade convergente de no mínimo dois terços dos condôminos, a Convenção, tal qual a lei, é constituída por normas gerais e abstratas cuja impessoalidade é a tônica. Ela se aplica a todo o microcosmo condominial de maneira indistinta, como instrumento garantidor de uma coexistência harmônica e pacifica, através de comandos comportamentais positivos e negativos.

Todavia, quando se mostra lacunosa, se faz necessário um sistema de integração e processos de interpretação das normas convencionais para adequada solução das demandas.

Voltando ao tema proposto e, valendo-nos do processo literal ou gramatical,concluiríamos que o inadimplente poderia concorrer ao cargo de síndico, uma vez que a convenção, reproduzindo o texto legal, o proibiu tão somente de participar e votar, mas não o de ser votado nas assembleias.

Mas a pergunta que fazemos é a seguinte: soa coerente essa interpretação? A lei civil realmente tinha a intenção de possibilitar ao inadimplente o direito de se candidatar ao cargo máximo do condomínio?

Entendemos que a interpretação puramente gramatical se mostra insatisfatória na hipótese ora apresentada, razão pela qual nos valeremos de outro mecanismo que nos é colocado à disposição, a interpretação teleológica, ou seja, aquela que busca aferir a finalidade da norma. Ao se interpretar um comando normativo, se deve tentar extrair o seu real sentido, sua mens legis, conferindo-lhe aplicabilidade ao contexto social que o mesmo visa regular.

Neste sentido, cremos que o intuito do legislador ao proibir a participação do condômino inadimplente foi fazê-lo de forma ampla, não na acepção de impossibilitar sua presença física à assembleia, mas sim no sentido de vedar que o mesmo possa, de qualquer forma, influir em suas decisões, seja ativa ou passivamente.

Assim e, com relação ao exercício do direito de voto, entendemos que o legislador vedou tanto a participação ativa do condômino inadimplente (votar), como sua participação passiva (ser votado).

Ademais, não parece haver discussão de que a condição de devedor se mostra conflituosa e incompatível com a figura daquele que exercerá o encargo diretivo do condomínio. Ora, se o próprio síndico não cumpre seus deveres de condômino, como poderá exigir o cumprimento pelos demais? Seria razoável o síndico exigir o pagamento dos outros condôminos faltosos estando ele em situação similar? E, a permanecer a inadimplência, o condomínio seria gerido por um síndico que sequer pode participar das assembleias?

São questionamentos que demonstram haver nítido conflito de interesses entre o síndico inadimplente e os anseios da coletividade condominial, o que corrobora nosso entendimento de que os condôminos faltosos não podem participar da eleição para síndico.

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